Revista Graphprint - Edição 159 - page 58

ARTIGO
GRAPHPRINT OUTUBRO15
58
dos produtos que as utilizam. Elas são vendidas pelas gráficas fabricantes
às distintas indústrias (medicamentos, cosméticos, alimentos etc.), que as
utilizampara fazer seuprodutochegar aomercado. Devem,portanto,pagar
o ICMS.
O exemplomostra o quanto é descabida a bitributação dos produtos gráfi-
cos. O ISSdeveria ser cobrado somente nos impressos destinados ao con-
sumidor final, como cartões de visita, convites de casamento, talonários
em geral, catálogos de produtos e cartazes promocionais. O ICMS deveria
tributar apenas os direcionados ao consumona industrialização, tais como
rótulos, etiquetas e embalagens. Omais grave é que os itens bitributados
são justamente os que se agregam a produtos importantes nas distintas
cadeias de suprimentos, agravando o seu custo: rótulos, etiquetas, emba-
lagens, bulas demedicamentos emanuais de instruçãoemgeral. Como se
percebe,oproblemanãoprejudicaapenasa indústriagráfica,mas também
atividades cruciais.Mais do que isso, atenta contra o consumidor.
A bitributação contraria princípios da Constituição, que prevê apenas duas
exceções nas quais se pode praticá-la: a primeira refere-se a pessoas físi-
cas ou jurídicas com presença emmais de um país, podendo ser taxadas
em cada um deles, conforme suas legislações. Este, porém, não é o caso
da grande maioria das gráficas, cujas operações limitam-se ao território
nacional.
A segunda possibilidade de cobrança dupla de impostos prevista na Cons-
tituição é guerra externa. É tão absurda a continuidade da bitributação e
autuação de gráficas, como vem ocorrendo no Estado de São Paulo, que
tudo, então, é possível! Vai ver que estamos em guerra e ninguém sabia...
Isso explicaria essedesrespeito tão longevo à LeiMaior brasileira. As duas
hipóteses, acreditem, são absurdas namesma proporção.
A bitributação envolvendo a cobrança de ICMS e ISS preocupa cada vez
mais o setor gráfico. É que várias empresas continuam sendo multadas
emmunicípios como São Paulo. Trata-se de algo descabido, pois já se de-
monstrou à exaustão às autoridades competentes do Estado, da prefeitura
e da União, bem como ao Congresso Nacional, a inconstitucionalidade e o
caráter obsoleto desse desmando tributário. Chega-se à conclusão de que
há sim uma guerra, não externa, mas mantida pelo Estado contra quem
produz e trabalha. É um bombardeio sem tréguas, como a reoneração da
folhadepagamentosdasempresaseameaçasdemaisaumentosdacarga
tributária, tudofinanciado pelos impostos pagos pela sociedade.
O Brasil do mensalão, do petrolão, do cartel do me-
trô, da irresponsabilidade fiscal, dos juros e impos-
tos exorbitantes, das leis trabalhistas anacrônicas e
outros desmandos é também a terra do desrespeito
à Constituição. Triste exemplo disso é a bitributação
de produtos gráficos, há quase 40 anos, a despeito
de centenas de tentativas de diálogo com o Poder
Público, projetos de lei e promessas vazias. O setor
é vítima de uma inconstitucionalidade, pois a Carta
Magna proíbe que omesmo fato gerador seja taxado
com impostos diferentes.
Estamos emguerra eninguém sabia
PorSidneyAnversaVictor*
*PresidentedaAssociaçãoBrasileirada Indústria
Gráfica-SP (Abigraf Regional SãoPaulo).
Há produtos gráficos, porém, que seguem sendo
tributados com o Imposto sobre a Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência es-
tadual, e o Imposto sobre Serviços (ISS), municipal.
É o caso das embalagens, cujas fábricas produzem
umamercadoria, utilizada como insumo emdistintas
cadeias produtivas e, portanto, inserida nos preços
1...,48,49,50,51,52,53,54,55,56,57 59,60
Powered by FlippingBook