ARTIGO
GRAPHPRINT OUTUBRO15
58
dos produtos que as utilizam. Elas são vendidas pelas gráficas fabricantes
às distintas indústrias (medicamentos, cosméticos, alimentos etc.), que as
utilizampara fazer seuprodutochegar aomercado. Devem,portanto,pagar
o ICMS.
O exemplomostra o quanto é descabida a bitributação dos produtos gráfi-
cos. O ISSdeveria ser cobrado somente nos impressos destinados ao con-
sumidor final, como cartões de visita, convites de casamento, talonários
em geral, catálogos de produtos e cartazes promocionais. O ICMS deveria
tributar apenas os direcionados ao consumona industrialização, tais como
rótulos, etiquetas e embalagens. Omais grave é que os itens bitributados
são justamente os que se agregam a produtos importantes nas distintas
cadeias de suprimentos, agravando o seu custo: rótulos, etiquetas, emba-
lagens, bulas demedicamentos emanuais de instruçãoemgeral. Como se
percebe,oproblemanãoprejudicaapenasa indústriagráfica,mas também
atividades cruciais.Mais do que isso, atenta contra o consumidor.
A bitributação contraria princípios da Constituição, que prevê apenas duas
exceções nas quais se pode praticá-la: a primeira refere-se a pessoas físi-
cas ou jurídicas com presença emmais de um país, podendo ser taxadas
em cada um deles, conforme suas legislações. Este, porém, não é o caso
da grande maioria das gráficas, cujas operações limitam-se ao território
nacional.
A segunda possibilidade de cobrança dupla de impostos prevista na Cons-
tituição é guerra externa. É tão absurda a continuidade da bitributação e
autuação de gráficas, como vem ocorrendo no Estado de São Paulo, que
tudo, então, é possível! Vai ver que estamos em guerra e ninguém sabia...
Isso explicaria essedesrespeito tão longevo à LeiMaior brasileira. As duas
hipóteses, acreditem, são absurdas namesma proporção.
A bitributação envolvendo a cobrança de ICMS e ISS preocupa cada vez
mais o setor gráfico. É que várias empresas continuam sendo multadas
emmunicípios como São Paulo. Trata-se de algo descabido, pois já se de-
monstrou à exaustão às autoridades competentes do Estado, da prefeitura
e da União, bem como ao Congresso Nacional, a inconstitucionalidade e o
caráter obsoleto desse desmando tributário. Chega-se à conclusão de que
há sim uma guerra, não externa, mas mantida pelo Estado contra quem
produz e trabalha. É um bombardeio sem tréguas, como a reoneração da
folhadepagamentosdasempresaseameaçasdemaisaumentosdacarga
tributária, tudofinanciado pelos impostos pagos pela sociedade.
O Brasil do mensalão, do petrolão, do cartel do me-
trô, da irresponsabilidade fiscal, dos juros e impos-
tos exorbitantes, das leis trabalhistas anacrônicas e
outros desmandos é também a terra do desrespeito
à Constituição. Triste exemplo disso é a bitributação
de produtos gráficos, há quase 40 anos, a despeito
de centenas de tentativas de diálogo com o Poder
Público, projetos de lei e promessas vazias. O setor
é vítima de uma inconstitucionalidade, pois a Carta
Magna proíbe que omesmo fato gerador seja taxado
com impostos diferentes.
Estamos emguerra eninguém sabia
PorSidneyAnversaVictor*
*PresidentedaAssociaçãoBrasileirada Indústria
Gráfica-SP (Abigraf Regional SãoPaulo).
Há produtos gráficos, porém, que seguem sendo
tributados com o Imposto sobre a Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência es-
tadual, e o Imposto sobre Serviços (ISS), municipal.
É o caso das embalagens, cujas fábricas produzem
umamercadoria, utilizada como insumo emdistintas
cadeias produtivas e, portanto, inserida nos preços