Revista Graphprint - Edição 153 - page 51

GRAPHPRINT ABRIL 15
Artigo
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produtoscomo formadepuniçãooudesanção indiretapordívidas
com o Estado.
Ou seja, como o constituinte não exigiu o preenchimento de qual-
quer requisito para a fruição da imunidade incidente sobre livros,
jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão, qualquer
limitação por legislação infraconstitucional que venha a ser im-
posta viola direta emanifestamente aConstituição daRepública.
Admitir punição desse nível ao contribuinte que se utiliza da imu-
nidade em suas atividades é subordinar a Constituição da Repú-
blicaao regulamentodaSecretariadaFazenda,enãoaocontrário,
que seria o correto, por não impor qualquer restrição à imunidade
de livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão.
O próprio Decreto nº 45.430, de 2009, que altera o regulamento
do ICMS, viola a legislação ao impor requisitos não presentes na
Constituição, condicionandoautilizaçãodepapel imuneaoprévio
reconhecimento doSecretário da Fazenda do Estado.
Nosmesmosvícios incorreramasnormasdecorrentesdoDecreto,
determinando o gozo da imunidade a obrigações formais e aces-
sórias, tais como faltadeapresentaçãodedocumentos ouatendi-
mento às autoridades fiscais, à existência de débito fiscal decor-
rente de auto de infração ou a situação irregular do contribuinte.
Entendemos que o contribuinte que pratica irregularidades e
desvios deve ser punido. Todavia, tal punição não pode furtar o
benefício da imunidade do contribuinte, já que esse é um direito
incondicionado, outorgado pela Constituição da República, e não
peloSecretário da Fazenda.
Nesse contexto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
(STF) sobre as restrições estatais, que, sem qualquer correlação
com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade inviabili-
zamo livreexercícioeatividadeeconômica,consideraasmedidas
inconstitucionaispor causar limitaçõesarbitrárias (RecursoExtra-
ordinário nº 374.981).
As empresas que realizam operações destinadas à impressão e
comercializaçãode livros, jornais,periódicoseopapel utilizadona
sua confecção devem levar aoPoder Judiciário a discussão sobre
a validade das disposições do Recopi, uma vez que o programa
impõe por lei inferior o preenchimento de obrigações não previs-
tas naConstituição Federal.
*OliveiraeD’Agostini sãoadvogadosdosetor societárioedo
setor tributário, respectivamente,doescritórioA.AugustoGrellert
AdvogadosAssociados.
1...,41,42,43,44,45,46,47,48,49,50 52,53,54,55,56,57,58,59,60
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