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Mudança no cálculo do adicional de insalubridade

12/08/2008 - 00:08
Sempre foi melhor prevenir do que remediar. E o ditado faz ainda mais sentido agora, já que acaba de ser alterada a Súmula 228 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que define a base de cálculo do adicional de insalubridade. Até então, as empresas calculavam o adicional de insalubridade baseando-se na determinação de 40% do Salário Mínimo vigente. Sendo assim, o adicional máximo chegaria a R$ 166 em uma cidade como São Paulo, na qual o valor do mínimo é de R$ 415. Mas, a partir de agora, com a alteração da súmula, a base será o salário profissional normativo.

“Isso quer dizer que uma empresa cujo piso da categoria é de R$ 1 mil poderá pagar até R$ 400 pelo adicional. É um aumento de cerca de 24% no orçamento das empresas”, analisa o professor e engenheiro Antonio Carlos Vendrame, diretor da Vendrame Consultores Associados. Quanto maior for o salário da categoria, mas representativo será o aumento.

O professor analisa ainda outro fato. “É muito controversa a questão do adicional de insalubridade de grau máximo (40% do salário) ser superior ao adicional de periculosidade (30% do salário), remunerando o risco à saúde em patamar superior ao perigo de morte”, comenta. Vendrame imagina que serão requeridas inúmeras ações trabalhistas patrocinadas por sindicatos. “Será instalado um verdadeiro caos”, alerta.

Em razão do pequeno impacto financeiro do adicional de insalubridade até então (máximo de R$ 166), o recurso nunca se mostrou eficaz na proteção da saúde do trabalhador. “Era mais um ‘cala a boca do trabalhador’ que um investimento na prevenção”, acredita.

No entanto, com a nova realidade, a prevenção será mais simples e econômica. “Isso sem levar em conta o efeito cascata de outras penalidades, tais como a alíquota suplementar do SAT, as demandas judiciais por indenização em razão da doença, os TAC – Termo de Ajustamento de Conduta – impostos pelo Ministério Público, as multas impostas pela fiscalização trabalhista e previdenciária e tantas outras”, reflete Vendrame. Também é preciso considerar os impactos sobre a imagem da empresa, a responsabilidade social, a necessidade de segurança dos trabalhadores e a impressão que será transmitida aos clientes.

Para Vendrame, a eliminação ou neutralização da insalubridade se dará pela implementação das medidas de proteção coletivas ou pelo uso dos equipamentos de proteção individual. “As ações coletivas serão muito mais vantajosas financeiramente”, alega o consultor.

Vale ressaltar que a Súmula 228 não se constitui em Lei e, portanto, somente terá aplicação quando o Judiciário for acionado por meio de ação. Dessa forma, as empresas que já remuneram o adicional de insalubridade não necessariamente têm de se adequar à nova situação, mudando a base de cálculo do adicional. “Mas, se a questão chegar às portas do Judiciário, a discussão não passará da primeira instância, já que a Súmula é vinculante”, acredita Vendrame.

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