Revista Graphprint - Edição 195

GRAPHPRINT Jan/Fev 2020 24 Gráfica Movimento, de Brasília, renova parque digital Há 14 anos a empresa atua no segmento de impressão do Distrito Federal De acordo comGustavo Carvalho, diretor da Movimento, qualidade e agilidade foram os diferenciais que ajudaram a consolidar a empre- sa tanto em Brasília, como em outros estados onde possui clientes. No segmento de impressão digital, em que atua desde 2012 pa- ra produção de livros e itens promocionais, a empresa investiu na AccurioPress C6100 por meio da revenda Digital Solution. “Acre- ditamos que a manutenção de um Parque Gráfico moderno e um processo produtivo sustentável, aliados a uma equipe de profissio- nais competentes, são condições fundamentais para a excelência dos resultados”, fala Carvalho. O investimento foi motivado pela necessidade de adequação ao mercado. “Temos que manter um preço competitivo para atender à demanda de pequenas tiragens, que cresceu muito. Houve pesqui- sa por outras marcas, porém, optamos por continuar com a Konica Minolta”, avisa. “O atendimento da Digital Solution também influenciou muito. Foi uma relação boa desde a compra do primeiro equipamento com o vendedor Irís (in memorian), sempre muito atencioso. Além disso, pudemos testar nosso equipamento acima das suas capacida- des técnicas, no que ele se saiu muito bem”, afirma Gustavo. GUSTAVO CARVALHO, DIRETOR DA GRÁFICA Economia na dispensa Empregador não precisa mais pagar multa de 10% sobre o FGTS na dispensa sem justa causa O empresário que em 2020 decidir por rescindir, sem justa causa, o con- trato de trabalho de um de seus empregados, poderá fazê-lo de forma mais econômica; a lei está valendo desde o dia 1º de janeiro. Isso porque, nos termos do art. 12 da Lei 13.932/2019, a contribuição social instituída na Lei Complementar 110/2001 foi extinta, e tal alíquota era justa- mente os 10% de multa que o empregador pagava na rescisão sem justa causa, além dos 40% sobre os depósitos efetuados na conta do FGTS do empregado. “Tal alteração não prejudica, em nada, o direito do empregado no rece- bimento da multa, pois na hipótese de rescisão sem justa causa, ainda é devido o pagamento da multa ao trabalhador, com a alíquota integral dos 40%”, fala Breno Aurélio Bezerra Nascimento, advogado do setor traba- lhista do escritório Marins Bertoldi, e autor desse artigo. A extinta contribuição social era destinada à Caixa Econômica Federal, pois quando de sua criação, em 2001, a intenção de sua arrecadação era de compensar as perdas históricas causadas pelos planos Verão e Collor às contas do FGTS. “Uma das justificativas do legislador para a extinção da contribuição social é de que seu recolhimento não é mais necessário, pois as perdas oriundas dos Planos Econômicos Verão e Collor já foram cobertas pelos recolhimentos com o passar dos anos, e que desde então a multa tem sido utilizada para outras finalidades distintas daquela inicialmente prevista. A previsão de economia, para 2020, é superior a R$ 5 bilhões, pois esse foi o valor médio arrecadado pela multa em 2018”, observa Nascimento. “Entidades empresariais comemoram a medida, pois sustentam que a referida economia poderá ser revertida em investimento no país, com a compra de novo maquinário, expansão das atividades e, consequentemen- te, novas contratações e geração de emprego”, ressalta Nascimento. Apesar da regra já estar vigente, certamente esse não é o último capí- tulo desta novela. “Considerando que a contribuição foi instituída, na época, por Lei Complementar, e que sua revogação se deu por Lei Ordi- nária, pode se discutir a constitucionalidade da medida trazida pela Lei 13.932/2019. Todavia, até o presente momento nenhuma arguição de in- constitucionalidade foi feita em desfavor da nova Lei”, alerta Nascimento. Gestão

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