Revista Graphprint - Edição 191

GRAPHPRINT Mai/Jun 2019 48 Artigo Por Daniele Esmanhotto Duarte* Largamente utilizada no âmbito empresarial, a terceirização (sub- contratação) é um instrumento que objetiva minimizar os custos e maximizar a eficiência. Difundida no Brasil e no mundo nos anos 70, foi impulsionada pela expansão das telecomunicações e o au- mento das redes de transporte físico, que encolheram as distâncias e redimensionaram a globalização econômica. No Brasil, na esfera privada, a terceirização foi introduzida pela lei 6019/74, que regula o trabalho temporário; seguida pela Lei 7102/83, que autorizou a terceirização dos serviços de vigilância bancária; e da Lei 8863/83, que estendeu a possibilidade de tercei- rização dos serviços a toda a área de vigilância patrimonial. Na prática, a subcontratação passou a ser utilizada em larga escala e indistintamente, inclusive em relação às atividades econômicas não previstas em lei. As ações trabalhistas advindas dessas relações não tardaram a eclodir. O grande número de ações e a inércia do Poder Legislativo, respon- sável por regulamentar a matéria e pôr fim à insegurança jurídica, econômica e social gerada pela celeuma acerca da amplitude da ter- ceirização, levaram o Tribunal Superior do Trabalho (TST) a editar, em 1986, a Súmula 256, pela qual, à exceção do serviço temporário e de vigilância, se entendia ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se vínculo empregatício diretamen- te com o tomador dos serviços. Em 2003 o TST foi além e editou a Súmula 331, que, por anos, “regulamentou” a terceirização. Em resumo, o TST fixou o enten- dimento de que a contratação de trabalhadores por empresa inter- posta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário. Da mesma forma, entendeu que não forma vínculo de emprego com o tomador a con- tratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem co- mo a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. Quanto às obrigações trabalhistas, entendeu que a inadimplência por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações. Somente em março de 2017, no auge da crise econômica instalada no país, é que veio a resposta do Legislador, com a edição da Lei 13429/2017, que alterou dispositivos da Lei no 6.019/1974, in- troduzindo disposições sobre as relações de trabalho na empresa de Terceirização - nova amplitude, antigos problemas prestação de serviços a terceiros. Vale ressaltar que a redação dada ao artigo 4º-A introduzido pela referida lei era lacunosa e nada mencionava quanto à possibilidade de terceirizar todo e qualquer serviço da empresa, inclusive suas atividades principais. A lacuna foi suprimida pela Lei 13467/2017, editada no mesmo ano, que alterou a redação da norma acima citada, a fim de prever expressamente a possibilidade de prestação de serviços a terceiros em face de quaisquer atividades, inclusive sua atividade principal. Finalmente, em agosto/2018, o STF se pronunciou sobre o tema e pacificou a matéria, decidindo que é lícita a terceirização ou qual- quer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas dis- tintas, independentemente do objeto social das empresas envolvi- das, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (RE 958252). Após décadas de acalorada discussão sobre o tema, hoje se percebe que as novidades legislativas e jurisprudenciais ainda geram confu- são e levam empresários à conclusão equivocada de que o risco de declaração de vínculo de emprego direto com o empregado contra- tado pela empresa prestadora de serviços foi eliminado e que a res- ponsabilidade do tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas decorrente da inadimplência por parte do efetivo empregador foi afastada. Isso não é verdade! Embora as hipóteses de contratação tenham sido estendidas a toda e qualquer atividade, esta somente será considerada válida se a em- presa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para a realização desses serviços. Ou seja, é expressamente vedada a subordinação direta entre o em- pregado contratado pela empresa prestadora de serviços e a empre- sa tomadora. Neste ponto, nenhuma alteração houve em relação ao entendimen- to fixado pelo TST na Súmula 331, sendo vedada a ingerência do tomador de serviços no contrato de trabalhado subcontratado. As empresas que ignoram este fato correm o risco de ter o vínculo de emprego reconhecido em face de seus subcontratados. Vale lembrar que as alterações introduzidas pelas leis referidas não revogaram os artigos 2º e 3º da CLT, os quais trazem os elementos caracterizadores da relação de emprego, os quais, uma vez presen- tes, não importa a roupagem que se dê à relação, ensejam a decla- ração do vínculo empregatício.

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