Revista Graphprint - Edição 191

GRAPHPRINT Mai/Jun 2019 28 Papel imune Essa distinção, prevista em lei, tem provocado distorções no merca- do de papel e pode representar uma contingência tributária, como explicou o advogado tributarista, Gustavo Dalla Valle Baptista da Silva, do Escritório Leite de Barros Zanin Advocacia, em palestra aos distribuidores de papel, sobre a diferença de alíquotas do PIS e da Cofins sobre o papel imune. Pautando a apresentação no histórico da legislação, o advogado destacou que a Constituição Federal diferencia os três itens benefi- ciados com a imunidade, que são os livros, os jornais e os periódi- cos, e ainda o papel destinado a sua impres- são (Art 150, inciso VI, letra D. da CF 88). Ou seja, o legislador deu ênfase ao jornal e admitiu interpretação excludente, que não o considere um periódico, embora as duas palavras apareçam até como sinônimos nos dicionários. Além disso, a Constituição impede a co- brança de impostos, portanto a imunidade não alcança contribuições sociais, como o PIS (Programas de Integração Social) e a Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social). A cobrança do PIS e da Cofins pode ser dispensada via lei especí- fica, no caso pelas leis números 10.865/04, 10.833/03 e 10.637/02. A peculiaridade do papel imune, conforme Silva, é que a legislação concedeu desonera- Diferenciar alíquota pela destinação do papel imune gera anomalia, diz tributarista O percentual de recolhimento para as contribuições sociais varia conforme a destinação do papel, sendo de 4% quando for para impressão de periódicos ou de 9,25% se for para produção de livros ou jornais ção parcial em razão da destinação do produto, ou seja, para a im- pressão de periódico aplica-se a alíquota total de 4%, sendo 0,8% do PIS e 3,2% da Cofins. No entanto, o mesmo produto pode ser utilizado nos livros e jornais, sendo que para estes fins deve ser tributado pela alíquota cheia de 1,65% de PIS e 7,6% de Cofins, na soma 9,25%. DE ONDE VEM ESSA DIFERENCIAÇÃO? A distorção, originada da legislação de 2002, ficou acentuada pela redução da alíquota a zero sobre a receita das vendas, ao mercado interno, de papéis destinados à impressão de jornais e alguns perió- dicos, prevista no art. 28, incisos I e II, da Lei nº 10.865, de 2004, que vigorou até 30 de abril de 2016. “Era a exceção dentro da exceção, com alguns tipos de papéis para periódicos enquadrados em 4% e outros a zero, junto com o papel para jornal. Enquanto que o papel para livros deve a alíquota cheia, a mesma aplicada ao produto utilizado em impressos comerciais, não contemplados com a imunidade constitucional”, pontuou o Gustavo Silva, que é consultor jurídico da Andipa. Embora a legislação deixe margem à interpretação sobre o fim do benefício de alíquota zero, uma consulta à Coordenação Geral de Tributação (Cosit) explicitou o entendimento da Receita Federal

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