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ARTIGO
GRAPHPRINT SET 13
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Lei paulista cria cadastro
ambiental das empresas
Por Guilherme de Carvalho Doval e Diana Viana Alves*
A lei estadual paulista nº 14.626/2011 instituiu o
Cadastro Técnico Estadual de Atividades Poten-
cialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais no Estado de São Paulo e estabeleceu a
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Esta-
do de São Paulo. A lei paulista entrou em vigor em
fevereiro de 2012.
De modo geral, a legislação paulista espelha a le-
gislação federal que atrela a TCFA (Taxa de Controle
e Fiscalização Ambiental) ao Cadastro Técnico Fe-
deral de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais.
A legislação determina que o cadastro é obriga-
tório e deve ser realizado pelas pessoas físicas
ou jurídicas que desempenham atividades po-
tencialmente poluidoras, bem como aquelas que
trabalham com a extração, produção, transporte e
comercialização de produtos potencialmente pre-
judiciais ao meio ambiente.
Aqueles que utilizam de produtos e subprodutos da
fauna e da flora também deverão efetuar o cadas-
tro estadual.
A inscrição do Cadastro deverá ser feita conforme
os regulamentos do estado e os meios eletrônicos
deverão ser a principal ferramenta para efetuar o
Cadastro. O Cadastro Técnico Estadual agregará
ao Sistema Nacional de Informações sobre o Meio
Ambiente instituído pela lei federal nº 6.938/1981.
Além do Cadastro, a lei estadual institui a Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de São
Paulo (Taxa Ambiental Estadual).
Assim como na Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental Federal, o contribuinte deve pagar
o tributo ao fim e cada trimestre. Além disso,
deverá apresentar anualmente, até o dia 31 de
março, o relatório das atividades exercidas no
ano anterior, para controle e fiscalização do ór-
gão estadual competente. O modelo do relatório
será definido por regulamento a ser publicado
posteriormente.
O valor da taxa será apurado combinando o porte
da empresa com a natureza e potencial poluidor
das atividades desenvolvidas, variando de R$ 30,00
a R$ 1.350,00 por trimestre.
O sujeito ou empresa que não apresentar o relató-
rio no prazo previsto estará sujeito à multa equiva-
lente a 20% do valor da Taxa Ambiental Estadual.
É permitido ainda compensar até 40% do valor de-
vido a título de Taxa ao Estado, com valores pagos a
título de Taxas da mesma natureza aos Municípios.
A nova legislação vem na contramão do esperado.
Primeiramente porque cria um cadastro de nature-
za idêntica a outro já existente, o Cadastro Técnico
Federal, causando mais uma burocracia ao empre-
sário, já saturado de obrigações tributárias.
Faria bem o legislador paulista se observasse o
movimento que já ocorre em outros Estados que
já há tempos possuem seus Cadastros Técnicos
e cobram suas taxas ambientais, compartilhando
informações. Minas Gerais, por exemplo, desde se-
tembro de 2011 unificou seu Cadastro Técnico ao
Cadastro Técnico Federal, simplificando o trabalho
dos contribuintes sem qualquer prejuízo à arreca-
dação da taxa.
Além disso, a recém promulgada Lei Complemen-
tar 140 de 8 de dezembro de 2011 finalmente
trouxe cortes mais claros nas competências am-
bientais da União, Estados e Municípios, o que
também deveria ser observado na cobrança das
taxas de fiscalização.
* Guilherme de
Carvalho Doval e
Diana Viana Alves são,
respectivamente, sócio
e advogada do Almeida
Advogados – www.
almeidalaw.com.br