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CANCHA JURÍDICA
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Em tempos de globalização e grande concorrência entre as empresas na busca
por um produto e/ou serviço melhor, com um menor custo possível, a terceiri-
zação de serviços está sendo cada vez mais realizada em todo mundo.
A terceirização de serviços consiste na possibilidade de contratar terceiros para
a realização de atividades específicas ao longo de toda cadeia produtiva.
Entre os principais motivos da terceirização nos mais diversos setores da eco-
nomia brasileira estão as inovações para o negócio, aumento da qualidade dos
serviços, foco no produto final, redução custos, alta especialização, entre outros.
Dessa forma, ficam claras as vantagens da terceirização, tais como a acele-
ração na capacidade de produção da empresa sem a necessidade de novos
investimentos de capitais, melhoramento na qualidade do produto ou serviço
vendido por meio da concentração de recursos, esforços por parte da empresa
na sua própria área produtiva e desburocratização da estrutura organizacional
da empresa, com a concentração na atividade-fim da empresa.
Cite-se também a diminuição nos encargos trabalhistas e previdenciários, uma
vez que a relação jurídico-trabalhista será firmada não entre a empresa toma-
dora e o trabalhador, mas entre este e a empresa terceirizada.
Outra vantagem que merece ser ressaltada é a racionalização da produção,
com a redução, inclusive, de perdas no processo produtivo e diminuição de
setores completamente ociosos, gerando uma eficácia e eficiência no aumento
da lucratividade, além de economia em escala.
Uma terceirização bem conduzida também pode facilitar a administração e ge-
renciamento da empresa, dada a redução interna de empregados, e melhoria
nas condições de segurança e saúde, em virtude da diminuição de aglomera-
ção de pessoas em um mesmo local, de modo a reduzir acidentes de trabalho.
Embora a terceirização de serviços efetivamente reduza os custos da empresa
tomadora no curto prazo, esta deve ter em mente que estará exposta a impor-
tante risco tanto na esfera judicial quanto administrativa, caso a terceirização
seja realizada fora dos padrões legais.
A terceirização de mão obra é um tema altamente polêmico, sendo possível
verificar a existência de diversos processos sobre esse assunto em trâmite no
Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A questão interessante é que existem divergências quanto à disciplina adotada
no momento de julgar tais processos, sendo algumas Turmas do TST mais fle-
xíveis, e outras, nem tanto.
Nesse sentido, o grande desafio está em identificar o que configura atividade-
-fim ou principal da empresa, pois o TST permite a terceirização apenas de
atividades secundárias, tais como limpeza, segurança e conservação, entre
outros (Cf. Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho - TST)
Em caso de terceirização ilícita, devidamente reconhecida pela Justiça do
Trabalho, poderá haver o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente
entre o prestador de serviços e a empresa tomadora, e a condenação desta ao
pagamento de todas as verbas trabalhistas e rescisórias.
Para evitar esse risco, é indispensável que antes de proceder à terceirização a
empresa tomadora selecione muito bem qual empresa lhe prestará serviços, a
qual deverá ter notória experiência e capacidade
de honrar seus compromissos.
Após selecionada uma empresa idônea, a empre-
sa tomadora deverá elaborar um detalhado con-
trato de prestação de serviços, no qual conste
claramente a licitude da terceirização praticada,
bem como cláusulas de salvaguarda dos inte-
resses da empresa tomadora de serviços, com
retenção dos valores em caso de prejuízo para a
empresa tomadora de serviços pela inobservân-
cia da lei trabalhista.
Mesmo durante a execução do contrato de pres-
tação de serviço, a empresa tomadora deverá
gerenciar mensalmente o cumprimento das obri-
gações trabalhistas e previdenciárias atribuídas
à empresa contratada, que deverá prestar contas
periodicamente quanto ao cumprimento de suas
obrigações legais.
Caso a empresa prestadora se recuse a realizar
tal comprovação a empresa tomadora poderá, nos
termos do contrato, reter o pagamento da fatura
devida à empresa prestadora, até a sua regulari-
zação, se assim for pactuado.
Com isso concluímos que a terceirização, seja qual
for o setor da economia envolvido, é um assunto
que suscita muita polêmica e cuidado. Entretanto,
em alguns departamentos a terceirização de mão
de obra é vista de forma positiva, e agrega diver-
sos benefícios à empresa tomadora de serviços se
for bem gerenciada e se o contrato de prestação
de serviços tiver cláusulas claras de responsabili-
dade de parte a parte.
As virtudes e cuidados com a
terceirização de serviços
Luiz Fernando Alouche e Tamira Maira Fioravante*
*Alouche e Tamira são, respectivamente, sócio e
advogada do escritório Almeida Advogados