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ARTIGO
GRAPHPRINT MAR 13
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Nova lei cria possibilidade de expansão
para empresas de Sistema de Informação
e Desenvolvimento de Softwares
Por Aílton Soares de Oliveira*
A Lei 12.741, publicada dia 8 de dezembro de 2012 entra em vigor em seis meses, portanto,
a partir de junho de 2013, e o lapso temporal entre a publicação e a vigência é motivada
pela necessidade de adequação do comércio em geral às novas regras, sobre as quais
passamos a tecer alguns comentários.
Em uma análise criteriosa do ponto de vista tributário a Lei 12.741 gera algumas dúvidas,
temeridades e críticas, como boa parte da produção legislativa da área em nosso país.
Nossa missão no entanto não é encampar uma discussão acadêmica, pois, no caminho da
“desmistificação” do direito deixamos as discussões profundamente técnicas para outro
momento, cumprindo neste breve espaço informar de forma geral sobre as novas regras
de obrigatoriedade da informação quanto a carga tributária paga pelo consumidor final.
Noutras palavras, será obrigatório constar na nota fiscal o valor pago a título de tributos
pelo consumidor.
A lei em comento traz como objetivo a “informação do valor aproximado correspondente
à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais”. A afirmação que é retirada do
artigo 1º da Lei traz a primeira perplexidade que decorre do próprio sistema tributário: o
legislador obriga a informação do valor “aproximado”. Ora, em época de proteção absoluta
ao consumidor não seria de melhor redação fixar a obrigatoriedade do valor “exato” ou
ainda “integral dos tributos?
É evidente que o próprio legislador reconhece a dificuldade de constar do documento de
emissão fiscal a totalidade dos tributos, uma vez que em nosso sistema tributário são
várias espécies tributárias (impostos, taxas, contribuições, etc.) e não incomum se tem
a incidência comumente chamada “em cascata”, ou seja, indireta. Embora componha o
preço final, a cunha fiscal é formada ao longo de todo o processo produtivo, não sendo de
fácil apuração, por respeitar complexos princípios de créditos e compensações, entretanto
como dito são fundamentais na formação do preço final do produto ou serviço e devem ser
informadas.
Sem sombra de dúvida a maior virtude da lei é fazer o consumidor entender que ele não é
só consumidor, mas também contribuinte da escorchante carga tributária. O consumidor
terá a exata dimensão que paga com seu suado salário boa parte do custo fiscal do país, e
que a diminuição da carga tributária não é somente um problema do empresariado.
Na esteira do cumprimento do direito de informação do consumidor, que embora garantido
desde a Constituição de 1988, somente agora veio a se tornar protegido por lei infraconsti-
tucional nasce à necessidade de otimização desses dados tributários.
O fato de a lei ter constituído mais um direito ao consumidor obriga a todas as empresas
– não importando o porte – a se adequar no controle da carga tributária e a informar o
consumidor final, tarefa que impensável sem o auxílio de sistemas de apuração que sejam
adequados a essa função.
A necessidade de informação abrange os valores pagos a título de ICMS, ISS, IPI, IOF, Impos-
to de Importação, Cofins/Importação, PIS/Pasep. Em relação aos impostos de importação
há uma graduação em razão da quantidade de componentes importados.
O período de 6 meses para adequação às novas exigência faz nascer um importantíssimo
nicho para o setor de desenvolvimento de sistemas, uma vez que é uma medida que atinge
todo o mercado; empresas de grande porte, médias e pequenas terão de cumprir o esta-
belecido, sem nenhum tipo de distinção.
O direito a informação consagrado no
artigo 5º, XXXIII, combinado com as pre-
visões do Código de Defesa do Consumi-
dor, traz como obrigatoriedade a clareza,
transparência nas informações sobre a
carga tributária incidente sobre o bem
ou serviço adquirido pelo consumidor.
Assim o desenvolvimento de ferramen-
tas hábeis facilitará e será imprescindí-
vel aos comerciantes em geral.
A lei é sem dúvida um acerto. O con-
sumidor entenderá que além de mero
“consumidor” é também contribuinte
de altíssima carga tributária. Tal infor-
mação vai além de uma mera formali-
dade fiscal, é sem dúvida medida que
integra os não versados na complicada
sistemática tributária nas políticas fis-
cais adotadas pelo governo. É medida
de justiça, e efetiva a necessidade dos
atos administrativos serem transparen-
tes como manda a Carta da República.
*Aílton Soares de Oliveira, advogado e
sócio do GDO Advogados e especialista em
Direito Tributário pela PUC de São Paulo.