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GRAPHPRINT JAN/FEV 12
EDITORIAL
Enfim, regras mais favoráveis
às microempresas e empresas
de pequeno porte
A presidenta Dilma Rousseff sancionou no dia 11.11.2011 a Lei Com-
plementar nº 139, trazendo regras mais favoráveis às microempresas e
empresas de pequeno porte que optam pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.De forma
geral, foram ampliados em 50% os limites para adesão à sistemática sim-
plificada de tributação, o que permitirá que as empresas expandam as suas
atividades e majorem o faturamento anual, sem o receio de ocorrer a sua
exclusão do Simples Nacional, como vinha acontecendo anteriormente.
Além disso, foram instituídos novos benefícios para as microempresas e
empresas de pequeno porte, de maneira a incentivar a criação de novas
empresas e a regularização das já existentes. As novas regras do Simples
Nacional aumentam em 50% os limites anteriormente estabelecidos, pas-
sando a considerar como microempresa aquela que aufira receita bruta
anual inferior a R$ 360 mil, e como empresa de pequeno porte aquela cuja
receita bruta anual seja superior a R$ 360 mil e inferior a R$ 3,6 milhões.
Além disso, houve reduções nas alíquotas do Simples Nacional aplicável
à indústria, comércio, serviços e locação de bens móveis, resultando na
redução de tributos a pagar para diversas faixas de faturamento. Para o
comércio, por exemplo, a faixa de receita bruta anual, que vai de R$ 120
mil a R$ 180 mil, foi reduzida de 5,74% para 4% sobre o faturamento.
Houve, ainda, a regulamentação da possibilidade de compensação ou res-
tituição dos tributos pagos a maior ou indevidamente pelos contribuintes
optantes pelo Simples Nacional, cujo saldo a restituir será atualizado pela
taxa SELIC acumulada a partir do mês subsequente ao da data do paga-
mento indevido ou a maior. Contudo, somente será admitida a compensa-
ção de créditos apurados dentro da sistemática simplificada de tributação
com os próprios débitos do Simples Nacional, ficando vedada a utilização
de créditos do Simples Nacional para extinção de outros débitos. Outra
novidade trazida pela Lei Complementar nº 139 é a possibilidade de par-
celamento administrativo dos débitos oriundos da forma simplificada de
tributação, aplicada às micro e pequenas empresas, em até 60 (sessenta)
parcelas, nas formas e condições a serem regulamentadas pelo Comitê
Gestor do Simples Nacional – CGSN.
O contribuinte optante pelo Simples Nacional de-
verá se atentar, por fim, às solicitações de altera-
ção do seu CNPJ apresentadas à Receita Federal
do Brasil. Isso porque, caso seja apresentada
qualquer solicitação relativa a alteração de sua
natureza jurídica para Sociedade Anônima ou
outro tipo de sociedade vedado pela legislação
do Simples; inclusão de atividade vedada ou de
sócio pessoa jurídica ou domiciliado no exterior;
ou cisão parcial ou extinção da sociedade, have-
rá a exclusão automática do Simples Nacional,
sendo a alteração de dados no CNPJ equipara-
da à comunicação obrigatória de exclusão.A Lei
Complementar em comento entrou em vigor na
data de sua publicação (11.11.2011), passando
a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de
2012. As informações aqui citadas foram cedi-
das por Kethiley Fioravante, do escritório Baral-
di& Bonassi - Advocacia Empresarial.
Que em 2012 todos tenham um ano com exce-
lentes impressões.
Saudações Graphprintenses
Fábio Sabbag